Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

Luciana Rafagnin



→ Estado / Região

PR / Sul

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

661/2019

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Tramitando

→ Data de Apresentação

n/c

→ Resumo da Ementa

Institui a Política Estadual de Redução de Agrotóxicos - PERAGRO e dá outras providências.

→ Link do Projeto de Lei

http://portal.assembleia.pr.leg.br/modules/mod_legislativo_arquivo/mod_legislativo_arquivo.php?leiCod=86143&tipo=I

→ Projeto de Lei - Íntegra

PROJETO DE LEI Nº 661/2019
Institui a Política Estadual de Redução de Agrotóxicos - PERAGRO e dá outras providências.
Art. 1° – Institui a Política Estadual de Redução de Agrotóxicos — PERAGRO, no âmbito do Estado do Paraná, com a finalidade de implementar ações visando a redução do uso de agrotóxicos na produção agropecuária, florestal, extrativista e demais atividades que demandem o uso destes produtos, e o estabelecimento de melhores práticas no manejo dos recursos naturais, na perspectiva da saúde pública, da sustentabilidade ambiental e da produção de alimentos saudáveis.
Parágrafo único: Para fins desta Lei, agrotóxico é o definido na Lei Federal n° 7.802 de 11 de julho de 1989.
Art. 2°- São objetivos da Política Estadual de Redução de Agrotóxicos:
I - promover a redução gradual e continuada do uso e dos impactos dos agrotóxicos;
II - promover ampliação do uso de insumos para controle biológico, naturais e de manejos ecológicos e integrados de insetos e doenças;
III - promover a ampliação da produção e consumo de alimentos saudáveis;
IV - incentivar a conversão de propriedades do sistema de produção convencional para o sistema orgânico e/ou agroecológico;
V - diminuir os índices de intoxicação e doenças relacionadas à exposição e consumo de agrotóxicos;
VI - promover o desenvolvimento sustentável.
VII - promover no âmbito da assistência técnica e da extensão rural a busca de novas técnicas e tecnologias para o aumento da produtividade tanto nas propriedades em período de conversão quando nas de produção orgânica e/ou agroecológica.
Art. 3°- São diretrizes da Política Estadual de Redução de Agrotóxicos:
I - O monitoramento, a avaliação, o controle e a fiscalização de resíduos de agrotóxicos nos alimentos;
II - Adoção de medidas econômicas, financeiras e fiscais para estimular os sistemas de produção agroecológicos e orgânicos de menor impacto ambiental e menor risco para a saúde;
III - Apoio ao desenvolvimento e ao uso de produtos fitossanitários apropriados para sistemas agroecológicos e orgânicos;
IV - Estímulo ao desenvolvimento e à adoção de práticas e técnicas de manejo sustentável e agroecológico, visando à prevenção e o controle de problemas fitossanitários, que permitam a redução da dependência de insumos externos;
V - Estabelecimento de zonas de uso restrito de agrotóxicos e de zonas livres da existência e influência de agrotóxicos, com o objetivo de possibilitar a produção agroecológica e orgânica;
VI - Garantia do acesso à informação, à participação e ao controle social quanto aos riscos e impactos dos agrotóxicos à saúde e ao meio ambiente, incluindo dados de monitoramento de resíduos de agrotóxicos e a promoção da produção orgânica e agroecológica;
VII - Qualificação da ação de profissionais, agricultores, consumidores e sociedade civil organizada em geral para atuarem frente aos impactos dos agrotóxicos no meio ambiente e na saúde pública, na redução gradual do uso dos agrotóxicos e na promoção da agricultura agroecológica e orgânica:
VIII - Apoio e promoção de campanhas educativas de caráter informativo e formativo sobre as consequências do uso e do consumo de agrotóxicos;
IX - Apoio à adoção de sistemas de identificação, rotulagem de produtos com a finalidade de atender o direito à informação do consumidor;
Art. 4° - São instrumentos da Política Estadual de Redução de Agrotóxicos:
I - a assisténcia técnica e a extensão rural, capacitação e qualificação profissional;
II - a pesquisa;
III - o Plano Estadual de Redução de Agrotóxicos;
IV - o Relatório Estadual do Uso e Impactos dos Agrotóxicos;
V - o monitoramento e o controle de qualidade dos resíduos de agrotóxicos nos alimentos;
VI - os incentivos econômicos e financeiros e os subsídios;
VII - a educação ambiental;
VIII - a vigilância sanitária.
Art. 5° - Para atingir os objetivos desta Lei, o Estado deverá:
I - conceder incentivos econômicos, financeiros e fiscais a projetos de redução de uso de agrotóxicos e de incremento de produção agroecológica e orgânica;
II - Adotar programa de qualificação da assistência técnica e extensionistas com foco em sistemas sustentáveis de produção, com redução gradual e contínua do uso de agrotóxicos e foco na agricultura de base ecológica e orgânica;
III - Incentivar o processo de conversão da produção convencional para a orgânica;
IV - incluir os agricultores em processo de conversão no Programa de Alimentação Escolar mantendo tabela de valores diferenciados para produtos convencionais, produtos em conversão e produtos orgânicos e ou agroecológicos;
V - estabelecer convênios com entidades públicas e privadas com a finalidade de realizar capacitação e qualificação de profissionais, assistência técnica e extensão rural;
VI - apoiar economicamente instituições e empreendimentos que realizem desenvolvimento de novos insumos agropecuários de baixo impacto ambiental, especialmente os utilizados para controle biológico e natural;
VII — financiar de forma subsidiada projetos de produção agroecológica e orgânica;
VIII — incentivar boas práticas, manejo integrado de insetos e doenças, processos de transição agroecológica;
IX — realizar e apoiar a realização de pesquisas epidemiológicas sobre a interação entre saúde pública e agrotóxicos.
Art. 6° - O Plano Estadual de Redução de Agrotóxicos constitui um instrumento desta Lei e será elaborado pelo Poder Executivo para estabelecer os meios e as metas de redução do uso e impactos dos agrotóxicos no Paraná.
Art. 7° - O Relatório Estadual do Uso e Impactos dos Agrotóxicos, instrumento desta Lei, que será regulamentado e atualizado a cada dois anos pela Secretaria de Estado da Saúde, tem como objetivo produzir informações sistemáticas e qualificadas sobre uso e impactos de agrotóxicos no meio ambiente e na saúde pública e os dados de monitoramento dos alimentos produzidos, comercializados ou consumidos no Paraná.
Art. 8° - Esta Lei será regulamentada no prazo de até cento e oitenta dias contados a partir de sua publicação.
Art. ° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 02 de setembro de 2019.



JUSTlFlCATIVA
O Brasil é um dos maiores produtores agrícolas do mundo e um dos grandes consumidores mundiais de agrotóxicos. Em 2017, os agricultores brasileiros usaram 540 mil toneladas de ingredientes ativos de agrotóxicos, cerca de 50% a mais do que em 2010, segundo dados do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis (Ibama). Dados esses que colocam o Paraná como 4° mercado consumidor de agrotóxicos no país. Segundo informações do Sistema de Controle do Comércio e Uso de Agrotóxicos no Estado do Paraná — SIAGRO, pelo qual as empresas comerciantes declaram as vendas destes insumos para os produtores paranaenses, o Paraná utilizou, em 2017, quase 93 mil toneladas de ingredientes ativos de agrotóxicos.
O consumo exagerado tem provocado preocupação com relação aos prejuízos que os agrotóxicos podem causar ao meio ambiente, em função dos riscos de contaminação do solo e das águas. Também com relação à saúde da população, especialmente a dos trabalhadores que mexem com essas substâncias e a das comunidades rurais localizadas próximas as plantações. Em 2018, por exemplo, o município de Espigão Alto do lguaçu vivenciou o caso mais recente e com maior número de vítimas de intoxicação por agrotóxico. Quase cem pessoas, a maioria crianças, alunos de uma escola rural que funciona colada à área da plantação em que o produto foi utilizado, foram intoxicadas com paraquate, um agrotóxico proibido na Europa desde 2007.
Pesquisas sugerem que a exposição de trabalhadores rurais a agrotóxicos aumenta o risco do surgimento de diversas formas de câncer, além de distúrbios hormonais e malformações gestacionais. E já há estudos associando o consumo de alimentos com resíduos de agrotóxicos ao câncer e a outras doenças.
Relatório divulgado por especialistas da Organização das Nações Unidas (ONU) estima que cerca de 200 mil pessoas morrem anualmente no mundo, vítimas de envenenamento agudo por pestícidas — basicamente trabalhadores rurais e moradores do campo. No Brasil, segundo dados do Ministério da Saúde e da Fundação Osvaldo Cruz – FIOCRUZ, houve o crescimento no número de mortes e intoxicações envolvendo agrotóxicos. Em uma década, a estatística praticamente dobrou: foram 2.093 casos em 2007 contra 4.003 casos de intoxicação em 2017, quase 11 por dia, dos quais, 164 evoluíram para morte e 157 tornaram-se incapacitados para o trabalho, sem contar às intoxicações que evoluíram para doenças crônicas como câncer e impotência sexual. Além disso, 1.449 pessoas tentaram tirar a propria vida ingerindo agrotóxicos, contra 730 tentativas em 2007. A Fiocruz trabalha com a possibilidade de que o agrotóxico afete o sistema nervoso central, provocando a depressão e levando a pessoa, normalmente trabalhador do campo, a tentar suicídio.
Não bastasse o impacto provocado pelo uso direto dos agrotóxicos existe, também, a questão dos resíduos que permanecem nos alimentos que chegam à mesa do consumidor. No Paraná, levantamento feito pela secretaria de saúde, através do PARA — Programa Estadual de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos -, com amostras colhidas em 2017, confirmou a presença de agrotóxicos não permitidos e acima da quantidade recomendada na grande maioria dos alimentos. E ainda, para piorar, o estudo mostra que nos alimentos mais contaminados foram detectados mais de um tipo de agrotóxico. No caso do morango, por exemplo, em 18 amostras coletadas, foram detectados 146 tipos diferentes de agrotóxico, ou seja, cada amostra coletada tinha em média 8,11 tipos de agrotóxicos.
Temos ainda a contaminação da água. Estudo que integra relatório do sistema de Informação de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (SISAGUA), do Ministério da Saúde, detectou a presença de 27 variedades de pesticidas na água. Dos 399 municípios paranaenses analisados, 326 tiveram detectadas as 27 variedades de agrotóxicos testadas na água. Em termos de contaminação da água que chega à casa do consumidor, o Paraná só perde para São Paulo. Segundo a pesquisadora Larissa Mies Bombardi, da USP, em sua publicação Geografia do Uso de Agrotóxicos no Brasil e Conexões com a União Europeia, o LMR (limite máximo de resíduos) do glifosato na soja no Brasil é 200 vezes superior ao limite estabelecido pela União Europeia, enquanto na água potável é ainda maior: 5 mil vezes!
Na contramão do consumo excessivo de agrotóxicos, o Brasil vem crescendo em sua atuação na produção de alimentos orgânicos e/ou agroecologicos. Segundo a Abrasco, agrotoxicos são utilizados em 27% das pequenas propriedades rurais, que são responsáveis pelo fornecimento de 70% da comida que vai para a mesa do brasileiro. Por outro lado, 80% das propriedades grandes, com mais de 100 hectares e geralmente ocupadas com sistemas de monocultura voltada à exportação, utilizam veneno em seus processos.
É papel do Estado contribuir com a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos paranaenses. lnvestir na qualidade do alimento que chega a mesa da população é uma forma de investir em saúde e reduzir os custos de atendimento no Sistema Único de Saúde – SUS. Incentivar o consumo adequado e consciente dos agrotóxicos e, por outro lado, a conversão de propriedades para a produção de alimentos orgânicos é investir em saúde, em desenvolvimento local. Desenvolver políticas públicas que beneficiem a população do campo, envolvendo a população urbana, fazendo com que ambas se conscientizem da problemática do uso excessivo e incorreto dos agrotóxicos e possam participar da gestão e das mudanças de conceitos também é função fundamental de um governo coerente e participativo.
A ideia do presente projeto é: dar oportunidade de escolha e, principalmente, incentivo, para ações que promovam a redução do uso de agrotóxicos em nosso estado: possibilitar o aumento da produção orgânica e, em médio prazo, garantir o cumprimento da Lei 16.751/2010 (Merenda Orgânica); facilitar a decisão do agricultor para a conversão de sua propriedade do modelo convencional para o modelo de produção orgânica; contribuir na melhoria da saúde da popuIação que consome os alimentos produzidos no Paraná; contribuir para o desenvolvimento local dos pequenos municípios. Assim, pedimos o apoio dos nobres parlamentares.

→ Temas e Abrangência

n/c

→ Público-Alvo

Nenhum público alvo específico

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Juliana Escher Skowronski