Projetos de Leis Estaduais
→ Deputado(a) proponente
Zé Inácio Lula
→ Estado / Região
MA / Nordeste
→ Tipo de Proposição
Projeto de Lei
→ Número do Projeto
PLO 148/2020
→ Legislatura
2019-2022
→ Situação
Aprovado em plenário
→ Data de Apresentação
n/c
→ Resumo da Ementa
dispõe sobre a obrigatoriedade dos laboratórios da rede privada notificarem o laboratório central de referência em saúde pública (lacen) e a secretaria de estado da saúde em caso de suspeição ou confirmação de casos de coronavírus (covid-19) e outras doenças infecciosas, no estado do maranhão, e dá outras providências.
→ Link do Projeto de Lei
http://sapl.al.ma.leg.br:8080/sapl/consultas/materia/materia_mostrar_proc?cod_materia=18364
→ Projeto de Lei - Íntegra
projeto de lei no. ______ / 2020
ementa: dispõe sobre a obrigatoriedade dos laboratórios da rede privada notificarem o laboratório central de referência em saúde pública (lacen) e a secretaria de estado da saúde em caso de suspeição ou confirmação de casos de coronavírus (covid-19) e outras doenças infecciosas, no estado do maranhão, e dá outras providências.
art. 1o. - os laboratórios de análises clínicas e todas as instituições e empresas que realizam exames para identificação de doenças contagiosas deverão notificar imediatamente o laboratório central de referência em saúde pública (lacen) e a secretaria de estado da saúde da ocorrência de suspeição ou confirmação de casos de doenças classificadas como endemias, epidemias ou pandemias, inclusive no caso do novo coronavírus (covid-19) e outras doenças infecciosas, no estado do maranhão.
art. 2o. - é obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas pelo novo coronavírus (covid-19), com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação, conforme disposto no art. 6o. da lei federal no. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
parágrafo único: os casos de divulgação ou compartilhamento de dados que não sejam exclusivamente usados para a notificação obrigatória dos órgãos de saúde serão comunicados imediatamente pelos cidadãos, laboratórios ou órgão público que recebeu a informação de natureza sigilosa, ao ministério público estadual e para a polícia civil, para instauração de inquérito, além da responsabilização nos termos da lei federal no. 13.709, de 14 de agosto de 2018 – lei geral de proteção de dados.
art. 3o. - o descumprimento do previsto nesta lei constituirá infração sanitária, prevista nos arts. 100 a 108 da lei complementar no. 039, de 15 de dezembro de 1998 - código de saúde do estado de maranhão.
parágrafo único: a ausência de notificação pelas empresas ou instituições que realizam exames laboratoriais, nos termos do art. 1o., acarretará ao infrator e a seus representantes legais as sanções constantes do art. 109 e seguintes da lei complementar no. 039, de 15 de dezembro de 1998 - código de saúde do estado de maranhão.
art. 4o. - esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
plenário deputado “nagib haickel”, do palácio “manuel beckman”, são luís – ma, em 11 de maio de 2020.
é de luta, é da terra!
deputado zé inácio
deputado estadual - pt
→ Temas e Abrangência
Combate à Pandemia - Área Da Saúde,
→ Público-Alvo
Nenhum público alvo específico,
→ Reconhecimento
n/c
→ Responsável nome
Fernando Silva