Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

Zé Inácio Lula



→ Estado / Região

MA / Nordeste

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

PLO 148/2020

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Aprovado em plenário

→ Data de Apresentação

n/c

→ Resumo da Ementa

dispõe sobre a obrigatoriedade dos laboratórios da rede privada notificarem o laboratório central de referência em saúde pública (lacen) e a secretaria de estado da saúde em caso de suspeição ou confirmação de casos de coronavírus (covid-19) e outras doenças infecciosas, no estado do maranhão, e dá outras providências.

→ Link do Projeto de Lei

http://sapl.al.ma.leg.br:8080/sapl/consultas/materia/materia_mostrar_proc?cod_materia=18364

→ Projeto de Lei - Íntegra


projeto de lei no. ______ / 2020

ementa: dispõe sobre a obrigatoriedade dos laboratórios da rede privada notificarem o laboratório central de referência em saúde pública (lacen) e a secretaria de estado da saúde em caso de suspeição ou confirmação de casos de coronavírus (covid-19) e outras doenças infecciosas, no estado do maranhão, e dá outras providências.


art. 1o. - os laboratórios de análises clínicas e todas as instituições e empresas que realizam exames para identificação de doenças contagiosas deverão notificar imediatamente o laboratório central de referência em saúde pública (lacen) e a secretaria de estado da saúde da ocorrência de suspeição ou confirmação de casos de doenças classificadas como endemias, epidemias ou pandemias, inclusive no caso do novo coronavírus (covid-19) e outras doenças infecciosas, no estado do maranhão.
art. 2o. - é obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas pelo novo coronavírus (covid-19), com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação, conforme disposto no art. 6o. da lei federal no. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
parágrafo único: os casos de divulgação ou compartilhamento de dados que não sejam exclusivamente usados para a notificação obrigatória dos órgãos de saúde serão comunicados imediatamente pelos cidadãos, laboratórios ou órgão público que recebeu a informação de natureza sigilosa, ao ministério público estadual e para a polícia civil, para instauração de inquérito, além da responsabilização nos termos da lei federal no. 13.709, de 14 de agosto de 2018 – lei geral de proteção de dados.
art. 3o. - o descumprimento do previsto nesta lei constituirá infração sanitária, prevista nos arts. 100 a 108 da lei complementar no. 039, de 15 de dezembro de 1998 - código de saúde do estado de maranhão.
parágrafo único: a ausência de notificação pelas empresas ou instituições que realizam exames laboratoriais, nos termos do art. 1o., acarretará ao infrator e a seus representantes legais as sanções constantes do art. 109 e seguintes da lei complementar no. 039, de 15 de dezembro de 1998 - código de saúde do estado de maranhão.
art. 4o. - esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

plenário deputado “nagib haickel”, do palácio “manuel beckman”, são luís – ma, em 11 de maio de 2020.
é de luta, é da terra!


deputado zé inácio
deputado estadual - pt

→ Temas e Abrangência

Combate à Pandemia - Área Da Saúde,

→ Público-Alvo

Nenhum público alvo específico,

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Fernando Silva