Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

Zeidan, Waldeck Carneiro E André Ceciliano



→ Estado / Região

RJ / Sudeste

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

2033/2020

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Transformado em Lei

→ Data de Apresentação

n/c

→ Resumo da Ementa

autoriza o poder executivo a conceder isenção do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços - icms - nos produtos que compõem a cesta básica, no âmbito do estado do rio de janeiro.

→ Link do Projeto de Lei

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1923.nsf/0c5bf5cde95601f903256caa0023131b/bcbdc8d9ffd888bf0325852f005c4b08?OpenDocument&Highlight=0,2033%2F2020%20

→ Projeto de Lei - Íntegra

projeto de lei no. 2033/2020
ementa:
autoriza o poder executivo a conceder isenção do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços - icms nos produtos que compõem a cesta básica, no âmbito do estado do rio de janeiro.
autor(es): deputados franciane motta, carlos minc, luiz paulo, renan ferreirinha, enfermeira rejane, giovani ratinho, lucinha, zeidan, sérgio fernandes, marcelo cabeleireiro, rosane félix, marcelo do seu dino, bebeto, sérgio louback, brazão, rodrigo bacellar, flavio serafini, capitão paulo teixeira, dani monteiro, carlo caiado, waldeck carneiro, marcos muller, val ceasa, dionisio lins, max lemos, léo vieira, delegado carlos augusto, márcio canella, gustavo tutuca, alexandre knoploch, andré ceciliano, vandro família, anderson alexandre, gil vianna, renato cozzolino, thiago pampolha, marina, rodrigo amorim, filipe soares, danniel librelon, alana passos


a assembleia legislativa do estado do rio de janeiro
resolve:
art. 1o. - fica autorizado o poder executivo a conceder isenção do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços – icms em produtos que compõem a cesta básica durante o período de contingência em razão do novo coronavírus (covid-19), nos
termos do decreto estadual no 46.973/2020, de 16 de março de 2020.

parágrafo único - devem compor a cesta básica, para efeito do caputdeste artigo, pelo menos os seguintes produtos: açúcar, refinado e cristal, alho, arroz, biscoito, café, torrado ou moído, achocolatado, carne de gado, frango e galinha, charque, creme dental, esponja de aço, extrato de tomate, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, leite, integral e desnatado, macarrão, óleo de soja, pão, margarina, pescado, sabão em pedra, sabonete, sal de cozinha, salsicha, linguiça e mortadela, sardinha em lata, milho e ervilha enlatados.

art. 2o. - fica autorizado o poder executivo a baixar os atos complementares necessários à execução da presente lei.

art. 3o. - esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

plenário barbosa lima sobrinho,18 de março de 2020.

deputados franciane motta, carlos minc, luiz paulo, renan ferreirinha, enfermeira rejane, giovani ratinho, lucinha, zeidan, sérgio fernandes, marcelo cabeleireiro, rosane félix, marcelo do seu dino, bebeto, sérgio louback, brazão, rodrigo bacellar, flavio serafini, capitão paulo teixeira, dani monteiro, carlo caiado, waldeck carneiro, marcos muller, val ceasa, dionisio lins, max lemos, léo vieira, delegado carlos augusto, márcio canella, gustavo tutuca, alexandre knoploch, andré ceciliano, vandro família, anderson alexandre, gil vianna, renato cozzolino, thiago pampolha, marina, rodrigo amorim, filipe soares, danniel librelon, alana passos

→ Temas e Abrangência

Covid-19 - Conceder Isenção Icms Nos Produtos Que Compõem A Cesta Básica,

→ Público-Alvo

Nenhum público alvo específico,

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Stephanie Nascimento