Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

Zeidan E André Ceciliano



→ Estado / Região

RJ / Sudeste

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

2012/2020

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Transformado em Lei

→ Data de Apresentação

n/c

→ Resumo da Ementa

determina a disponibilização gratuita pelas operadoras de telefonia e internet móvel dos acessos a sites de comunicação, redes sociais e streaming, sem qualquer contabilização do pacote de dados dos clientes e dispõe sobre a suspensão dos serviços de telefonia e internet por inadimplência, durante o período de aplicação das medidas referentes à contenção do vírus covid-19.

→ Link do Projeto de Lei

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1923.nsf/0c5bf5cde95601f903256caa0023131b/0c471cb410d5d99f0325852e00596c83?OpenDocument&Highlight=0,2012%2F2020

→ Projeto de Lei - Íntegra

projeto de lei no. 2012/2020
ementa:
determina a disponibilização gratuita pelas operadoras de telefonia e internet móvel dos acessos a sites de comunicação, redes sociais e streaming, sem qualquer contabilização do pacote de dados dos clientes e dispõe sobre a suspensão dos serviços de telefonia e internet por inadimplência, durante o período de aplicação das medidas referentes à contenção do vírus covid-19.
autor(es): deputados alexandre knoploch, marcelo do seu dino, zeidan, filippe poubel, chico machado, danniel librelon, renato zaca, samuel malafaia, renato cozzolino, rodrigo bacellar, carlos macedo, coronel salema, franciane motta, dionisio lins, jorge felippe neto, vandro família, bruno dauaire, anderson alexandre, rosane félix, gil vianna, andré ceciliano


a assembleia legislativa do estado do rio de janeiro
resolve:
art. 1o. - ficam as operadoras de telefonia e internet móvel obrigadas a disponibilizar gratuitamente o acesso a sites de comunicação, redes sociais e streaming ( vídeos), sem contabilização no pacote de dados dos clientes, durante o período de aplicação das medidas referentes à contenção do vírus covid-19.
art.2o. - fica vedado às operadoras a interrupção do acesso ou a redução da velocidade contratada por qualquer limite preestabelecido de dados utilizados.


art. 3o. – as operadoras de telefonia e internet móvel não poderão suspender os serviços decorrentes de inadimplência dos consumidores que estiverem em áreas de restrição de deslocamento, durante o período de aplicação das medidas decorrentes da contenção do vírus covid-19.

art. 4° o não cumprimento do disposto nesta lei acarretará em multa de 5.000 (cinco mil) ufirs- rj, em caso de reincidência, a multa será duplicada.


art. 5o. - esta lei terá o prazo de vigência em consonância com o período de aplicação das medidas e restrições de deslocamento decorrentes do vírus do covid-19 estabelecidas pelo governo do estado do rio de janeiro.


art. 6o. – esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

plenário barbosa lima sobrinho, 17 de março de 2020.

deputados alexandre knoploch, marcelo do seu dino, zeidan, filippe poubel, chico machado, danniel librelon, renato zaca, samuel malafaia, renato cozzolino, rodrigo bacellar, carlos macedo, coronel salema, franciane motta, dionisio lins, jorge felippe neto, vandro família, bruno dauaire, anderson alexandre, rosane félix, gil vianna, andré ceciliano

→ Temas e Abrangência

Covid-19 - Telefonia, Internet Móvel, Streaming,

→ Público-Alvo

Nenhum público alvo específico,

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Stephanie Nascimenti