Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

André Ceciliano, Zeidan E Waldeck Carneiro



→ Estado / Região

RJ / Sudeste

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

2536/2020

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Transformado em Lei

→ Data de Apresentação

n/c

→ Resumo da Ementa

estabelece a notificação compulsória dos casos de covid-19 no estado do rio de janeiro.

→ Link do Projeto de Lei

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1923.nsf/0c5bf5cde95601f903256caa0023131b/bb437c4b8d8de3cb0325855f0068b054?OpenDocument&Highlight=0,2536%2F2020

→ Projeto de Lei - Íntegra

projeto de lei no. 2536/2020
ementa:
estabelece a notificação compulsória dos casos de covid-10 no estado do rio de janeiro.
autor(es): deputados andré ceciliano, gustavo schmidt, vandro família, giovani ratinho, anderson alexandre, val ceasa, waldeck carneiro, lucinha, brazão, dr. deodalto, luiz paulo, mônica francisco, dionisio lins, renata souza, subtenente bernardo, eliomar coelho, bebeto, zeidan, renan ferreirinha, martha rocha, enfermeira rejane, flavio serafini, alexandre knoploch, coronel salema, sergio fernandes , valdecy da saúde, capitão paulo teixeira, jorge felippe neto, marcelo do seu dino, welberth rezende, danniel librelon, renato cozzolino, rodrigo bacellar, márcio canella, gil vianna, marcelo cabeleireiro, thiago pampolha


a assembleia legislativa do estado do rio de janeiro
resolve:
art. 1o. - obriga os estabelecimentos que realizam testes diagnóstico de covid-19, sejam laboratoriais ou testes-rápidos, a notificarem, no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas, a secretaria de estado de saúde do estado do rio de janeiro sobre os casos suspeitos e confirmados.

§1o. - entende-se como estabelecimentos que comercializem e/ou realizem testes diagnóstico de covid-19 para os fins do caput, os laboratórios públicos e privados e farmácias localizados no estado do rio de janeiro.

§2o. - as unidades de saúde públicas e privadas deverão notificar a secretaria de estado de saúde, nos termos do caput deste artigo, sobre as internações decorrentes de casos suspeitos de covid-19, devendo a informação de sua confirmação ser fornecida em até 72 (setenta e duas) horas.

§3o. - na notificação compulsória de que trata o caput deste artigo deverá constar:
i - nome completo do examinado,
ii – cpf e identidade do examinado,
iii – idade do examinado,
iv – endereço completo, constando o bairro e a cidade de residência do examinado,
v – telefone para contato,
vi – e-mail ou qualquer outro meio eletrônico para contato.

art. 2o. - o prazo da notificação de que trata o artigo 1o. da presente lei se iniciará na data em que o interessado realizar o exame e será finalizada com o respectivo resultado do mesmo.

art. 3o. - o órgão competente do poder executivo deverá criar mecanismo para viabilizar a notificação, imediata, a ser realizada pelos estabelecimentos de que trata a presente lei.

parágrafo único: a secretaria de estado de saúde disponibilizará plataforma online para preenchimento dos dados dispostos no §3o. do artigo 1o..

art. 4o. - a secretaria de estado de saúde poderá firmar convênio com as respectivas secretarias municipais de saúde para repasse dos dados coletados com a notificação de que trata a presente lei.

art. 5o. - o poder executivo regulamentará a presente lei por ato próprio.

art. 6o. - esta lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o plano de contingência adotado pela secretaria de saúde do estado do rio de janeiro em decorrência da pandemia pelo coronavírus (covid-19).



deputados andré ceciliano, gustavo schmidt, vandro família, giovani ratinho, anderson alexandre, val ceasa, waldeck carneiro, lucinha, brazão, dr. deodalto, luiz paulo, mônica francisco, dionisio lins, renata souza, subtenente bernardo, eliomar coelho, bebeto, zeidan, renan ferreirinha, martha rocha, enfermeira rejane, flavio serafini, alexandre knoploch, coronel salema, sergio fernandes , valdecy da saúde, capitão paulo teixeira, jorge felippe neto, marcelo do seu dino, welberth rezende, danniel librelon, renato cozzolino, rodrigo bacellar, márcio canella, gil vianna, marcelo cabeleireiro, thiago pampolha

→ Temas e Abrangência

Notificação Compulsória Dos Casos De Covid-19 , Combate à Pandemia - Área Da Saúde,

→ Público-Alvo

Nenhum público alvo específico,

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Stephanie Nascimento