Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

André L. Ceciliano, Zeidan E Waldeck Carneiro



→ Estado / Região

RJ / Sudeste

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

2052/2020

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Transformado em Lei

→ Data de Apresentação

n/c

→ Resumo da Ementa

dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades escolares em estabelecimentos de ensino da rede particular, durante a vigência do estado de calamidade pública instituído pela lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020, na forma que menciona.

→ Link do Projeto de Lei

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1923.nsf/0c5bf5cde95601f903256caa0023131b/d90040697d1efdea032585350052d8c2?OpenDocument&Highlight=0,2052%2F2020

→ Projeto de Lei - Íntegra

projeto de lei no. 2052/2020
ementa:
dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o plano de contingência do novo coronavírus da secretaria de estado de saúde.
autor(es): deputados andré l. ceciliano, dr. serginho, rodrigo bacellar, vandro família, marcelo cabeleireiro, marcos muller, flavio serafini, lucinha, mônica francisco, carlos minc, val ceasa, samuel malafaia, enfermeira rejane, thiago pampolha, dani monteiro, gustavo tutuca, márcio canella, zeidan, valdecy da saúde, max lemos, eliomar coelho, alana passos, danniel librelon, capitão paulo teixeira, sérgio fernandes, subtenente bernardo, martha rocha, dionisio lins, bebeto, chico machado, delegado carlos augusto, jorge felippe neto, coronel salema, joão peixoto, renata souza, fabio silva, anderson alexandre, brazão, welberth rezende, dr. deodalto, waldeck carneiro


a assembleia legislativa do estado do rio de janeiro
resolve:
art. 1o. - ficam as instituições de ensino fundamental e médio da rede privada do estado do rio de janeiro obrigadas a reduzirem a suas mensalidades em, no mínimo, 30% (trinta por cento) durante o período que durar o plano de contingência do novo coronavírus da secretaria de estado de saúde.

§1o. - as unidades de ensino que possuam calendário escolar regular, com previsão de recesso semestral, poderão aplicar o desconto a partir do 31o. (trigésimo primeiro) dia de suspensão das aulas.

§2o. - as unidades de ensino que sigam calendário ininterrupto de aulas, tais como creches, internatos e demais unidades de ensino de carga horária integral, ficam obrigadas a aplicarem o desconto de que trata o caput deste artigo de imediato.

art. 2o. - as unidades de ensino superior da rede privada que adotem o meio de aulas presenciais deverão reduzir as suas mensalidades nos termos do artigo 1o. desta lei.

parágrafo único – entende-se por aulas presenciais aquelas que dependam da presença do aluno na unidade de ensino.

art.3o. - o desconto de que trata a presente lei será automaticamente cancelado com o fim do plano de contingência do novo coronavírus da secretaria de estado de saúde e a liberação para o retorno das aulas.

art. 4o. - o descumprimento ao disposto na presente lei ensejará a aplicação de multas nos termos do código de defesa do consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, autarquia de proteção e defesa do consumidor do estado do rio de janeiro (procon-rj).

art. 5° - esta lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o plano de contingência adotado pela secretaria de saúde do estado do rio de janeiro em decorrência da pandemia pelo coronavírus (covid-19).

plenário barbosa lima sobrinho, 24 de março de 2020

deputados andré l. ceciliano, dr. serginho, rodrigo bacellar, vandro família, marcelo cabeleireiro, marcos muller, flavio serafini, lucinha, mônica francisco, carlos minc, val ceasa, samuel malafaia, enfermeira rejane, thiago pampolha, dani monteiro, gustavo tutuca, márcio canella, zeidan, valdecy da saúde, max lemos, eliomar coelho, alana passos, danniel librelon, capitão paulo teixeira, sérgio fernandes, subtenente bernardo, martha rocha, dionisio lins, bebeto, chico machado, delegado carlos augusto, jorge felippe neto, coronel salema, joão peixoto, renata souza, fabio silva, anderson alexandre, brazão, welberth rezende, dr. deodalto, waldeck carneiro

→ Temas e Abrangência

Covid-19 - Redução Proporcional Das Mensalidades Escolares Em Estabelecimentos De Ensino Da Rede Particular, Educação,

→ Público-Alvo

Nenhum público alvo específico,

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Stephanie Nascimento