Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

André Ceciliano, Zeidan E Waldeck Carneiro



→ Estado / Região

RJ / Sudeste

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

2428/2020

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Transformado em Lei

→ Data de Apresentação

n/c

→ Resumo da Ementa

a utilização de recursos do fundo estadual de cultura para os fins que especifica.

→ Link do Projeto de Lei

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1923.nsf/0c5bf5cde95601f903256caa0023131b/c91bd74126766c2b032585580054e55a?OpenDocument&Highlight=0,2428%2F2020

→ Projeto de Lei - Íntegra


projeto de lei no. 2428/2020
ementa:
autoriza a utilização de recursos do fundo estadual de cultura para os fins que especifica.
autor(es): deputados andré ceciliano, vandro família, gil vianna, marcos muller, renato zaca, coronel salema, val ceasa, eliomar coelho, flavio serafini, waldeck carneiro, carlos minc, brazão, lucinha, dr. deodalto, luiz paulo, martha rocha, dani monteiro, dionisio lins, enfermeira rejane, capitão paulo teixeira, gustavo tutuca, sergio fernandes , carlo caiado, max lemos, subtenente bernardo, renan ferreirinha, joão peixoto, alana passos, samuel malafaia, bebeto, marcelo do seu dino, zeidan, welberth rezende, rodrigo amorim, chico machado, valdecy da saúde, marina, capitão nelson, renato cozzolino, danniel librelon, franciane motta, jorge felippe neto, gustavo schmidt, rodrigo bacellar, marcelo cabeleireiro, thiago pampolha


a assembleia legislativa do estado do rio de janeiro
resolve:
art. 1o. - a secretaria de estado de cultura e economia criativa do estado do rio de janeiro, órgão executivo do fundo de que trata a lei estadual no. 2927, de 30 de abril de 1998 e os artigos 35 e seguintes da lei estadual no. 7035, de 07 de julho de 2015, fica autorizada a adquirir com recursos do mesmo, excepcionalmente, bilhetes e ingressos antecipados de mecanismos culturais.

§1o. - entende-se por mecanismos culturais para efeito do disposto no caput deste artigo, todo instrumento de manifestação cultural, tais como cinemas, teatros, casas de shows e espetáculos.

§2o. - a aquisição de bilhetes e/ou ingressos poderá ocorrer enquanto perdurar o plano de contingência do novo coronavírus da secretaria de estado de saúde.

art. 2o. - a aquisição de bilhetes e ingressos de que trata o artigo 1o. desta lei se dará com o objetivo de garantir a manutenção dos pagamentos pelos mecanismos culturais enquanto perdurar a proibição de realização de eventos com aglomeração de pessoas.

§1o. - a secretaria de estado de cultura e economia criativa do estado do rio de janeiro deverá, em parceria com os mecanismos culturais, definir a utilização e o percentual de ingressos e/ou bilhetes a serem utilizados por apresentação, exibição e/ou espetáculo.

§2o. - o mecanismo cultural que receber recursos do fundo de estado de cultura nos termos da presente lei, deverá priorizar o pagamento de seus funcionários de apoio, corpo técnico e artístico, se houver.

art. 3o. - as despesas com a aquisição antecipada de bilhetes e/ou ingressos estará a limitada a 5% do saldo existente no fundo de estado de cultura.

art. 4o. - os bilhetes e/ou ingressos adquiridos na forma desta lei deverão ser disponibilizados à população de baixa renda, sendo, preferencialmente, distribuídos na rede pública estadual de ensino.

parágrafo único: a secretaria de estado de cultura e economia criativa do estado do rio de janeiro divulgará a forma e os critérios para distribuição dos ingressos e/ou bilhetes adquiridos.

art. 5o. - na fixação dos critérios para aquisição dos bilhetes e/ou ingressos, a secretaria de estado de cultura e economia criativa do estado do rio de janeiro deverá priorizar os mecanismos de cultura de pequeno porte.

art. 6o. - a secretaria de estado de cultura e economia criativa do estado do rio de janeiro deverá regulamentar a presente lei por ato próprio.

art. 7o. - esta lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o plano de contingência adotado pela secretaria de saúde do estado do rio de janeiro em decorrência da pandemia pelo coronavírus (covid-19).
plenário barbosa lima sobrinho, 28 de abril de 2020
deputados andré ceciliano, vandro família, gil vianna, marcos muller, renato zaca, coronel salema, val ceasa, eliomar coelho, flavio serafini, waldeck carneiro, carlos minc, brazão, lucinha, dr. deodalto, luiz paulo, martha rocha, dani monteiro, dionisio lins, enfermeira rejane, capitão paulo teixeira, gustavo tutuca, sergio fernandes , carlo caiado, max lemos, subtenente bernardo, renan ferreirinha, joão peixoto, alana pas

→ Temas e Abrangência

Cultura,

→ Público-Alvo

Nenhum público alvo específico,

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Stephanie Nascimento