Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

Luiz Fernando Mainardi



→ Estado / Região

RS / Sul

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei Complementar

→ Número do Projeto

2020

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Tramitando

→ Data de Apresentação

28/04/2020

→ Resumo da Ementa

dispõe sobre direito a indenização por danos extrapatrimoniais a dependentes de trabalhadores(as) servidores(as) públicos estaduais da administração direta e indireta que, em razão de suas atribuições, foram obstados a aderir ao isolamento social e vieram a falecer em razão da covid-19 (novo coronavírus), no âmbito do estado do rio grande do sul.

→ Link do Projeto de Lei

http://proweb.procergs.com.br/consulta_proposicao.asp?SiglaTipo=PLC&NroProposicao=80&AnoProposicao=2020

→ Projeto de Lei - Íntegra

projeto de lei complementar no. 80 /2020

deputado(a) luiz fernando mainardi

dispõe sobre direito a indenização por danos extrapatrimoniais a dependentes de trabalhadores(as) servidores(as) públicos estaduais da administração direta e indireta que, em razão de suas atribuições, foram obstados a aderir ao isolamento social e vieram a falecer em razão da covid-19 (novo coronavírus), no âmbito do estado do rio grande do sul.

art. 1o. é concedida indenização por dano extrapatrimonial aos dependentes de trabalhadores(as) servidores públicos estaduais da administração direta e indireta, dos poderes executivo, legislativo e judiciário, incluídos o tribunal de contas, o ministério público, a defensoria pública e os militares que, em razão de suas atribuições, foram obstados a aderir ao isolamento social ou ao regime de teletrabalho, e, assim, vieram a falecer vítimas da covid-19 (novo coronavírus), substanciada no pagamento do valor de r$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao conjunto de dependentes.

§ 1o. para efeitos dessa lei complementar, considera-se dependente aqueles enquadrados no disposto no artigo 11 da lei complementar no. 15.142, de 5 de abril de 2018.

§ 2o. os servidores(as) mencionados(as) no caput abrangem também os(as) servidores(as) públicos(as) em caráter temporário, detentores(as) de cargo em comissão e os(as) contratados(as) emergencialmente.

art. 2o. a percepção do benefício de que trata esta lei complementar dependerá unicamente da apresentação de atestado de óbito comprobatório, analisado por equipe multiprofissional e interdisciplinar para esse fim, sendo constituída pelo poder executivo estadual, sem qualquer ônus para os interessados.

art. 3o. a presente lei complementar retroage seus efeitos a fim de beneficiar os dependentes dos(as) trabalhadores(as) já falecidos(as) nas circunstâncias nela previstas, desde a edição do decreto estadual n° 55.128, de 19 de março de 2020, que declarou o estado de calamidade pública em todo o território do estado do rio grande do sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela covid-19 (novo coronavírus).

art. 4o. esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, sendo fixada a sua vigência, para efeitos de concessão de novas pensões especiais, até 31 de dezembro de 2020.

sala das sessões,

deputado(a) luiz fernando mainardi

→ Temas e Abrangência

Combate à Pandemia - Políticas Sociais,

→ Público-Alvo

n/c

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Gilson Gruginskie