Projetos de Leis Estaduais
→ Deputado(a) proponente
Zeidan Lula
→ Estado / Região
RJ / Sudeste
→ Tipo de Proposição
Projeto de Lei
→ Número do Projeto
1995/2020
→ Legislatura
2019-2022
→ Situação
Transformado em Lei
→ Data de Apresentação
n/c
→ Resumo da Ementa
dispõe sobre o cancelamento ou remarcação de passagens aéreas bem como de pacotes de viagens adquiridos no âmbito do estado do rio de janeiro em razão da doença covid-19 causada pelo novo coronavírus (sars-civ-2)
→ Link do Projeto de Lei
→ Projeto de Lei - Íntegra
projeto de lei no. 1995/2020
ementa:
dispõe sobre o cancelamento ou remarcação de passagens aéreas bem como de pacotes de viagens adquiridos no âmbito do estado do rio de janeiro em razão da doença covid-19 causada pelo novo coronavírus (sars-civ-2)
autor(es): deputados rodrigo amorim, alexandre knoploch, martha rocha, delegado carlos augusto, gustavo schmidt, jorge felippe neto, filippe poubel, zeidan, marcelo cabeleireiro, chico machado, renata souza, rodrigo bacellar, coronel salema, carlos macedo, gil vianna, capitão paulo teixeira, max lemos, carlos minc, marcos muller, danniel librelon, samuel malafaia, bebeto, fabio silva, mônica francisco, lucinha, franciane motta, dionisio lins, renato cozzolino, chicão bulhões, márcio canella, renan ferreirinha, val ceasa, valdecy da saúde, thiago pampolha, marcelo do seu dino, carlo caiado, gustavo tutuca, rosane félix
a assembleia legislativa do estado do rio de janeiro
resolve:
artigo 1o. - fica determinado que as passagens aéreas, bem como os pacotes de viagens adquiridos no âmbito do estado do rio de janeiro poderão ser remarcados ou cancelados, desde que no prazo estabelecido pela agência reguladora, em razão da doença covid-19, causada pelo novo coronavírus (sars-cov-2).
§1o. - fica proibida a cobrança de qualquer taxa extra ou multa ao consumidor que optar pelo cancelamento ou remarcação de que trata o artigo 1o. desta lei.
§2o. - nos casos em que o consumidor optar pelo cancelamento, este deverá ser ressarcido integralmente pelo valor pago à época da aquisição da passagem aérea ou do pacote de viagem.
art. 2o. - o descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará ao infrator multa no valor de 6.000 (seis mil) ufir-rj por cada autuação, multa esta a ser revertida para o fundo especial para programas de proteção e defesa do consumidor – feprocon.
art. 3o. - as empresas aéreas que, desde a proliferação da doença covid-19 causada pelo novo coronavírus (sars-cov-2), tiverem efetuado a cobrança de taxa extra ou multa aos consumidores que optaram pelo cancelamento ou remarcação de que trata esta lei deverão ressarci-los integralmente, de forma dobrada, em prazo não superior a 30 (trinta) dias corridos.
parágrafo único – em caso de não ressarcimento completo na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, serão aplicadas as sanções determinadas no art. 2o. desta mesma lei.
art. 4o. - esta lei se destina a vigência temporária pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a proliferação da doença covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (sars-cov-2) pela organização mundial da saúde.
art. 5o. - esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
plenário barbosa lima sobrinho, 12 de março de 2020.
deputados rodrigo amorim, alexandre knoploch, martha rocha, delegado carlos augusto, gustavo schmidt, jorge felippe neto, filippe poubel, zeidan, marcelo cabeleireiro, chico machado, renata souza, rodrigo bacellar, coronel salema, carlos macedo, gil vianna, capitão paulo teixeira, max lemos, carlos minc, marcos muller, danniel librelon, samuel malafaia, bebeto, fabio silva, mônica francisco, lucinha, franciane motta, dionisio lins, renato cozzolino, chicão bulhões, márcio canella, renan ferreirinha, val ceasa, valdecy da saúde, thiago pampolha, marcelo do seu dino, carlo caiado, gustavo tutuca, rosane félix
justificativa
coronavírus é uma família de vírus que causam infecções respiratórias. o novo agente do coronavírus foi descoberto em 31/12/19 após casos registrados na china e provoca a doença chamada de coronavírus (covid-19) que tem se espalhado por todo o mundo.
o consumidor, em razão de tal proliferação não pode ser obrigado a viajar para destinos com alto risco de contrair o coronavírus. é seu direito optar por uma das alternativas: postergar a viagem para data futura, viajar para outro destino de mesmo valor ou até mesmo cancelar a viagem.
tal medida, além de proteger os consumidores é medida de saúde pública, a fim de ev
→ Temas e Abrangência
Pandemia - Durante E Pós: Recuperação Das Atividades Econômicas,
→ Público-Alvo
Nenhum público alvo específico,
→ Reconhecimento
n/c
→ Responsável nome
Stephanie Nascimento
